quarta-feira, 21 de junho de 2017

Câmara de São Paulo aprova a "Família Acolhedora"

Enquanto a base não se entende com o governo e o "centrão" ressurge na Câmara Municipal de São Paulo, um único projeto do Executivo foi aprovado em segunda e definitiva votação nesta terça-feira, 20 de junho. Curiosamente, o projeto foi apresentado pela gestão anterior, do prefeito Fernando Haddad (PT), e foi pautado a pedido da vereadora Soninha Francine (PPS). Seguirá agora para sanção do prefeito João Doria (PSDB).

Trata-se do Projeto de Lei 603/2016, que prevê auxílio financeiro (um subsídio de R$ 937) para grupos familiares que cuidarem de crianças e adolescentes destituídos judicialmente dos seus pais por motivos como agressão, abandono e negligência, além de alterar a nomenclatura da lei de 2003 (de "Família Guardiã" para "Família Acolhedora").

Veja a íntegra da fala da vereadora Soninha Francine sobre o projeto:

Está na pauta da sessão extraordinária de hoje a votação de um projeto de lei apresentado no final do ano passado, portanto, na gestão anterior, que dispõe sobre o tema da família acolhedora.

A justificativa fala bastante por si, então para quem não tem conhecimento da matéria, com certeza, a maioria das pessoas, vou aproveitar o próprio texto de apresentação do projeto.

O projeto trata de modificações na Lei 13.545, de 31 de março de 2003, que dispõe sobre o Programa Família Guardiã. Essa era a denominação usada em 2003, alterando só a denominação para Serviço Família Acolhedora.

A iniciativa decorre do advento da Lei Federal 12.010, de 2009, que modificando a sistemática e terminologias antes utilizadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente incluiu, dentre as medidas de proteção à criança e ao adolescente, o acolhimento familiar, medida essa que também passou a constar da tipificação nacional dos serviços sócio-assistenciais prestados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

Traduzindo um pouco, existem diferentes categorias, diferentes serviços sócio-assistenciais de proteção básica, proteção especial de média complexidade e de alta complexidade. Os serviços são normatizados em nível Federal, são tipificados com base em deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.

Então o Município, em princípio, até para fazer jus a repasses de verbas federais, precisa estar de acordo com essa tipificação que foi feita em nível nacional.

Sobre as diversas tipificações, há muito que se possa discutir – e, aliás, pretendo fazer isso – em relação à dificuldade que sempre existe quando se tem uma norma nacional que deve se aplicar a todos os municípios, seja qual for o tamanho de sua população, seja qual for seu perfil: se predominantemente rural, se predominantemente urbano etc.

Volta e meia nos deparamos com esta dificuldade: a norma nacional não contempla, necessariamente, as características das populações locais. Mas existem algumas normas federais que são perfeitas para qualquer situação: a de uma cidade muito grande, a de uma cidade muito pequena; e tenho para mim que o Família Acolhedora é uma delas.

Então esse projeto de lei apresentado na gestão anterior na verdade atualiza, no município, a tipificação, a nomenclatura já utilizada em nível nacional, que, aliás, já é utilizada em São Paulo em tese, porque faz parte da Portaria 46 – quem é da Assistência Social conhece muito bem -, e fala justamente da tipificação dos serviços no município. Então já há uma portaria dispondo sobre o que é o Família Acolhedora, mas todos sabemos a diferença que faz haver uma política pública definida e estabelecida em lei.

Muito rapidamente, descreverei o que é o Família Acolhedora: “Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família por medida de proteção em residência de famílias acolhedoras cadastradas. Está previsto o retorno das crianças e adolescentes à família de origem ou, na sua impossibilidade, o seu encaminhamento para adoção”.

Então as crianças são afastadas de seus pais por inúmeras razões diferentes, por determinação judicial. O que se espera com o serviço socioassistencial de família acolhedora é evitar a institucionalização; ou seja, que uma criança afastada de seus pais tenha de, necessariamente, ir para um abrigo, para um serviço de acolhimento institucionalizado que, por melhor que seja, naturalmente impõe alguns limites para a condição de vida que desejamos para um adolescente ou para uma criança.

Então o Família Acolhedora participa do atendimento socioassistencial por um período determinado. Portanto tem de ser uma família selecionada com muito critério, capacitada com muito cuidado. Não pode ser, por exemplo, uma família candidata à adoção pois a finalidade do programa é acolher provisoriamente uma criança que depois vai ser reintegrada à sua família ou, na impossibilidade disso, à família estendida, sendo encaminhada, aí sim, para a adoção. Se a família tem expectativa de adoção, é de se imaginar que ela terá muita dificuldade em interromper, em dar por encerrado o período em que acolheu a criança ou o adolescente.

Enfim, conto com a aprovação do projeto em Plenário, e fiquem os Srs. Vereadores seguros de que isso irá fazer muita diferença até para destinação de recursos do Orçamento municipal para essa política.

Muito obrigada.