quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Projeto da Câmara obriga alimentação orgânica nas escolas


Foi aprovado nesta quarta-feira (11/2) o Projeto de Lei 451/13, de autoria dos vereadores Ricardo Young (PPS) e Gilberto Natalini (PV), que propõe a inclusão de alimentos orgânicos na merenda servida aos alunos das escolas públicas municipais de São Paulo.

Trata-se de um substitutivo de um projeto anterior, apresentado pelo vereador Gilberto Natalini (PV), em 2011, e vetado pela Prefeitura, com base no argumento de que o volume de produção destes alimentos seria incapaz de suprir a destinação de 30% da alimentação do Sistema Municipal de Ensino, exigência do texto anterior. 

Young, que é co-autor do PL, explica que o projeto atual foi adequado às solicitações do Executivo e aumenta gradativamente o percentual de alimentos orgânicos na merenda. O projeto vai para a sanção do prefeito.

O projeto também tem também a co-autoria dos vereadores Dalton Silvano (PV), Toninho Vespoli (PSOL), Goulart (PSD) e Nabil Bondouki (PT). 

Projeto de Lei 451/13

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo e dá outras providências”

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino doMunicípio de São Paulo, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências.

Art. 2º. Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica  prioritariamente da Agricultura Familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal 11.326/2006, na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º. Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social- OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.

Parágrafo único: a certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade-OPAC devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, nos termos da legislação federal vigente. 

Art. 4º. A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em  conformidade com a Lei Federal 11.947/2009 e as  resoluçõesvigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE).

Parágrafo único: Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.

Art. 5º. Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei Federal 11.326/2006.

Parágrafo único: Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP – física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei 11.947/2009).

Art. 6º. Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no município de São Paulo.

§ 1º: o processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento na Cidade de São Paulo.

§ 2º: entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica.

§ 3º. entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados.

Art. 7º. Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica poderão ser adotados preços diferenciados:

I – Para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do artigo 3º; de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.

II – Para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no município de São Paulo, nos termos do artigo 6º, de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.          

Art. 8º. Os alimentos orgânicos ou de base agroecológicaproduzidos no município de São Paulo, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades. 

Art. 9º. O Setor de Cardápios do Departamento de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.

Art. 10º. A implantação desta lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todasas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos.

§1º: o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta lei.

§2º: o Plano previsto no caput  deverá ser elaborado num prazo de até 180 dias de vigência desta lei.

§3º.o Plano previsto no caput será elaborado por uma comissão intersecretarial composta pela Secretaria Municipal da Educação, pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob a coordenação dos dois primeiros, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber:

I- estratégias para adequar o sistema de compras da Agricultura Familiar;

II- Estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;

III- Metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;

IV – Arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;

V- Proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal da Educação e de prestadores de serviços;

 VI – Programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental.                             

 VII –Relação de  equipamentos necessários para as cozinhas escolares.    

§º:4º. o Plano previsto  no caput  deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMUSAN), ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES).
Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias a contar da apresentação do Plano de que trata o § 2º do  Art. 10º.

Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



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