sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Líder do PPS comemora sanção da Lei 15.625



 
O vereador e líder da bancada do PPS na Câmara Municipal, Professor Claudio Fonseca, usou a tribuna da Câmara nesta quinta-feira (20/9) para comemorar a aprovação e sanção da Lei 15.625, que dispõe sobre a elaboração do calendário anual de atividades das unidades escolares do Município de São Paulo e cria pólos de atendimento aos alunos

“Tal medida representa um grande avanço para São Paulo. Todos aqueles que votaram favoravelmente a essa lei e todos os profissionais de educação que tanto reclamaram esse direito estão de parabéns, pois se trata de uma importante conquista”. Leia a íntegra abaixo. 

"Sr. Presidente, Sras. e Srs.  Vereadores, público que nos acompanha por meio da TV Câmara São Paulo e do Diário Oficial, boa tarde.

Cumprimento, inicialmente, o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, nobre Vereador José Police Neto; o Líder do Governo e todos os Srs. Vereadores que debateram, votaram e aprovaram a Lei 15.625, sancionada, ontem,  pelo  Prefeito Kassab e publicada, hoje, no Diário Oficial.

Essa lei dispõe sobre a elaboração do calendário anual de atividades das unidades escolares do Município de São Paulo e também cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem nos períodos do recesso de julho e das férias escolas de janeiro.

Essa foi uma reivindicação dos profissionais de Educação, mas também das famílias. Sabemos que, nos períodos de recesso de julho e das férias coletivas em janeiro, há uma queda acentuada da demanda, da procura por vagas das chamadas creches, as quais denominamos, na Cidade de São Paulo, de Centro de Educação Infantil, bem como nas Escolas Municipais de Educação Infantil.

O artigo 1º da lei é claro ao afirmar: "Os Centros de Educação Infantil - CEI, as Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, as de Ensino Fundamental, EMEF, as de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM, e as de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos deverão elaborar o seu Calendário Anual de Atividades de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas anualmente pela Secretária Municipal de Educação, mediante portaria, assegurando o cumprimento mínimo de 200 dias e 800 horas de efetivo trabalho escolar e observadas as seguintes condições gerais..." .

Os 200 dias e as 800 horas são exigência e imposição constitucionais quanto à carga horária efetiva de trabalho escolar anual, que é direito do aluno.

Depois, no inciso I, temos que o calendário da Secretaria Municipal de Educação tem de ser elaborado assegurando a todas essas unidades da rede direta, indireta e conveniada, trinta dias de férias escolas no mês de janeiro, recesso escolar no mês de julho para o Centro de Educação Infantil - CEI, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM, EMEFM e CIEJA.

Deve assegurar também o recesso escolar no mês de julho para os Centros de Educação Infantil - CEIs, com oferta de polos de atendimento.

Então, durante o mês de julho, ou seja, no recesso, haverá também os polos de atendimento disponível às famílias que querem que seus filhos de zero a três anos frequentem a educação infantil. Assim, a rede municipal organizou os polos de atendimento.

Está dito no parágrafo único da lei: “O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Centros de Educação Infantil - CEI da rede indireta e particular conveniada do Município”. Elimina-se, assim, qualquer dúvida quanto à aplicação desse direito de recesso e férias coletivas também às conveniadas.

O caput – que diz respeito ao artigo – e os incisos que o integram estabelecem que temos um período de recesso e férias escolares: o recesso em julho e as férias coletivas em janeiro. Trata-se, inclusive, da possibilidade de se utilizar o período de recesso para que as unidades escolares sofram reformas, manutenção, limpeza, higienização, etc.

Trata-se de um avanço para a cidade de São Paulo o reconhecimento de que a educação infantil integra a educação básica, reconhecimento que já existe, inclusive, na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que distinguem o processo educativo do atendimento assistencial. Ninguém pretende que, no período de julho ou de janeiro, deixem de receber assistência aquelas crianças cujas mães trabalham; porém, não podemos confundir educação com assistência. Na escola de educação infantil, o cuidar e o educar são duas ações complementares e concomitantes. Temos um processo educativo voltado às crianças de zero a três anos nos centros de educação infantil – ou creches, nome pelo qual são mais comumente conhecidos -; às crianças de quatro e cinco anos, na escola municipal de educação infantil, e, a partir de seis anos de idade completos ou incompletos, nas escolas de ensino fundamental.

Por tudo isso, tal medida representa um grande avanço para São Paulo. Todos aqueles que votaram favoravelmente a essa lei e todos os profissionais de educação que tanto reclamaram esse direito estão de parabéns, pois se trata de uma importante conquista. Muito obrigado, Sr. Presidente".
 

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