quinta-feira, 1 de julho de 2010

Merenda nas férias: PL de Milton Ferreira é aprovado pela CCJ


Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara Municipal na última quarta-feira (30/6) o Projeto de Lei 244/10, de autoria do vereador Dr. Milton Ferreira (PPS), que obrigada a Prefeitura a fornecer merenda escolar durante o período das férias e do recesso da Rede Pública Municipal de Ensino. Agora, o Projeto está apto para ser votado pelo Plenário da Câmara.

“A iniciativa tem por objetivo ampliar a justiça social na cidade", disse o parlamentar. Segundo ele, uma grande parte dos alunos da rede de ensino é composta de crianças e adolescentes que têm na merenda escolar sua “principal refeição”. “Quando as escolas fecham, muitos chegam a passar fome”, lembra Milton Ferreira.

“A boa alimentação é condição também para uma boa educação, para uma vida melhor, saudável e justa”, completa Ferreira.

PROJETO DE LEI Nº 244 /2010

Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de merenda escolar, durante as férias e recesso, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer merenda escolar aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino durante as férias escolares, inclusive nos períodos de recesso.

§ 1º O fornecimento obrigatório de que trata o “caput” deste artigo, ainda que voltado para todos os alunos, poderá exigir prévia inscrição para que possa ser planejado e não haja qualquer forma de desperdício.

§ 2º Caso alguma escola não receba inscrições suficientes que justifiquem manter todo o aparato relacionado à produção e distribuição de merendas, deverá ser providenciado o encaminhamento dos seus alunos à escola municipal mais próxima que continue fornecendo merendas.

Art. 2º Os alimentos e as bebidas fornecidos como merenda durante os períodos de recesso ou de férias deverão manter correspondência nutritiva e de sabor com os cardápios oferecidos no período letivo, para fins de atendimento das necessidades nutricionais básicas dos alunos, levando-se em consideração o fato primordial de que esses alunos são crianças e adolescentes em idade de crescimento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

MILTON FERREIRA
Vereador

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