O vereador Dr. Milton Ferreira (PPS) protocolou na tarde desta terça-feira (15/2) o Projeto de Lei 31, de 2011, que obriga a Prefeitura a contratar e manter um profissional de enfermagem (enfermeiro ou auxiliar de enfermagem) nas unidades da rede pública municipal de creches e escolas de educação infantil.
Segundo o parlamentar, a iniciativa visa atender o grande número de acidentes que acontecem nas creches e nas escolas com crianças de zero a dez anos. “Nas emergências às crianças, todos podem ajudar, mas somente o profissional de enfermagem tem o preparo necessário para prestar o primeiro socorro com eficiência”, explica Ferreira.
Além de prestar o primeiro atendimento às crianças, o profissional contratado deverá orientar pais, professores e demais integrantes dos quadros de servidores das creches e escolas com a intenção de prevenir novos acidentes.
“Esses profissionais seriam responsáveis pela multiplicação de seus conhecimentos junto à comunidade escolar, de modo a tornar pais, professores e servidores aptos para agir em situações de emergência”, conclui o vereador.
PROJETO DE LEI Nº 31 /2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de um profissional da área de enfermagem, enfermeiro ou técnico de enfermagem, nas unidades da rede pública municipal de creches e escolas de educação infantil, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a manter no mínimo um profissional da área de enfermagem, enfermeiro ou técnico de enfermagem, em cada uma das unidades da rede pública municipal de creches e de escolas de educação infantil para prestar primeiros socorros, orientar nos atendimentos relativos a saúde e realizar outras atividades que se fizerem necessárias em sua área de competência.
§ 1º As creches e escolas de educação infantil de que trata o “caput” deste artigo deverão manter ao menos um dos referidos profissionais em atividade durante todo o período de presença de crianças na unidade.
§ 2º Os profissionais de que trata a presente lei deverão, além de realizar os atendimentos de emergência, orientar os professores e demais integrantes dos quadros de servidores das creches e escolas de educação infantil, assim como, também, pais e responsáveis, para prestação de primeiros socorros.
§ 3º O atendimento pelos profissionais de que trata a presente lei visará prioritariamente o atendimento de emergência, não excluindo, nos casos mais graves, o encaminhamento e acompanhamento para unidade hospitalar com atendimento de primeiros socorros ou similar que possua equipamentos adequados a situações emergenciais mais complexas
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões
MILTON FERREIRA
O presente projeto de lei visa aprimorar a legislação vigente de modo a prevenir um grave problema que geralmente é pouco percebido.
Trata-se dos acidentes com crianças de zero a dez anos. Estatísticas internacionais mostram que os traumas físicos constituem uma das maiores causas de mortalidade infantil nessa faixa etária. Porém, não é por causa dos perigos que vamos deixar que nossos filhos corram e brinquem. Importa, então, que se crie um sistema de proteção para eles que inclua o pronto atendimento para qualquer trauma ocorrido na escola.
Assim, a propositura visa estabelecer que todas as unidades da rede pública municipal de creches e escolas de educação infantil passem a ter um enfermeiro ou técnico de enfermagem pronto para o atendimento de primeiros socorros ou para encaminhamento a um hospital para cuidados mais amplos, quando for o caso.
Note-se que esses profissionais da área da enfermagem também seriam responsáveis pela multiplicação de seus conhecimentos junto a toda comunidade escolar, de modo a tornar pais, professores e servidores aptos para agir em situações de emergência.
É bom que se diga que se todos podem ajudar nas emergências, desde que treinados, nem todos podem dar conta de todos os complexos procedimentos de atenção à saúde que só o enfermeiro ou técnico de enfermagem podem dar conta por sua formação superior ou técnica, conforme o caso. Tais profissionais possuem uma preparação específica que os habilita a ser mais que aplicadores de curativos. Na realidade, a enfermagem é uma complexa atividade profissional que envolve habilidade e estudo, posto que “é a arte de cuidar e a ciência cuja essência e especificidade é o cuidado ao ser humano, individualmente, na família ou na comunidade, de modo integral e holístico, desenvolvendo de forma autônoma ou em equipe atividades de promoção, proteção, prevenção,reabilitação ou recuperação da saúde.”
Uma vez exposta a necessidade de um atendimento mais próximo e imediato às crianças em idade pré-escolar, resta justificada a afirmação de que o profissional mais adequado para esse primeiro atendimento é o profissional da enfermagem,motivo pelo qual pedimos o apoio de nossos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Segundo o parlamentar, a iniciativa visa atender o grande número de acidentes que acontecem nas creches e nas escolas com crianças de zero a dez anos. “Nas emergências às crianças, todos podem ajudar, mas somente o profissional de enfermagem tem o preparo necessário para prestar o primeiro socorro com eficiência”, explica Ferreira.
Além de prestar o primeiro atendimento às crianças, o profissional contratado deverá orientar pais, professores e demais integrantes dos quadros de servidores das creches e escolas com a intenção de prevenir novos acidentes.
“Esses profissionais seriam responsáveis pela multiplicação de seus conhecimentos junto à comunidade escolar, de modo a tornar pais, professores e servidores aptos para agir em situações de emergência”, conclui o vereador.
PROJETO DE LEI Nº 31 /2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de um profissional da área de enfermagem, enfermeiro ou técnico de enfermagem, nas unidades da rede pública municipal de creches e escolas de educação infantil, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a manter no mínimo um profissional da área de enfermagem, enfermeiro ou técnico de enfermagem, em cada uma das unidades da rede pública municipal de creches e de escolas de educação infantil para prestar primeiros socorros, orientar nos atendimentos relativos a saúde e realizar outras atividades que se fizerem necessárias em sua área de competência.
§ 1º As creches e escolas de educação infantil de que trata o “caput” deste artigo deverão manter ao menos um dos referidos profissionais em atividade durante todo o período de presença de crianças na unidade.
§ 2º Os profissionais de que trata a presente lei deverão, além de realizar os atendimentos de emergência, orientar os professores e demais integrantes dos quadros de servidores das creches e escolas de educação infantil, assim como, também, pais e responsáveis, para prestação de primeiros socorros.
§ 3º O atendimento pelos profissionais de que trata a presente lei visará prioritariamente o atendimento de emergência, não excluindo, nos casos mais graves, o encaminhamento e acompanhamento para unidade hospitalar com atendimento de primeiros socorros ou similar que possua equipamentos adequados a situações emergenciais mais complexas
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões
MILTON FERREIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa aprimorar a legislação vigente de modo a prevenir um grave problema que geralmente é pouco percebido.
Trata-se dos acidentes com crianças de zero a dez anos. Estatísticas internacionais mostram que os traumas físicos constituem uma das maiores causas de mortalidade infantil nessa faixa etária. Porém, não é por causa dos perigos que vamos deixar que nossos filhos corram e brinquem. Importa, então, que se crie um sistema de proteção para eles que inclua o pronto atendimento para qualquer trauma ocorrido na escola.
Assim, a propositura visa estabelecer que todas as unidades da rede pública municipal de creches e escolas de educação infantil passem a ter um enfermeiro ou técnico de enfermagem pronto para o atendimento de primeiros socorros ou para encaminhamento a um hospital para cuidados mais amplos, quando for o caso.
Note-se que esses profissionais da área da enfermagem também seriam responsáveis pela multiplicação de seus conhecimentos junto a toda comunidade escolar, de modo a tornar pais, professores e servidores aptos para agir em situações de emergência.
É bom que se diga que se todos podem ajudar nas emergências, desde que treinados, nem todos podem dar conta de todos os complexos procedimentos de atenção à saúde que só o enfermeiro ou técnico de enfermagem podem dar conta por sua formação superior ou técnica, conforme o caso. Tais profissionais possuem uma preparação específica que os habilita a ser mais que aplicadores de curativos. Na realidade, a enfermagem é uma complexa atividade profissional que envolve habilidade e estudo, posto que “é a arte de cuidar e a ciência cuja essência e especificidade é o cuidado ao ser humano, individualmente, na família ou na comunidade, de modo integral e holístico, desenvolvendo de forma autônoma ou em equipe atividades de promoção, proteção, prevenção,reabilitação ou recuperação da saúde.”
Uma vez exposta a necessidade de um atendimento mais próximo e imediato às crianças em idade pré-escolar, resta justificada a afirmação de que o profissional mais adequado para esse primeiro atendimento é o profissional da enfermagem,motivo pelo qual pedimos o apoio de nossos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
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