terça-feira, 29 de junho de 2010

IPTU progressivo é aprovado pela Câmara Municipal


O texto substitutivo ao PL 458/09 IPTU Progressivo no Tempo (Função Social da Propriedade Urbana), de autoria do vereador José Police Neto (PSDB), foi aprovado na tarde desta terça-feira (29/6), em segunda votação, por 45 votos favoráveis (foto abaixo). A bancada do PPS votou favorável ao projeto que segue para a sanção do prefeito Kassab.

O projeto de lei busca combater a especulação imobiliária de imóveis ociosos ou subutilizados que estão em zoneamento voltado para habitação, ou seja, imóveis situados em ZEIS 2 e 3 (Zona Especial de Interesse Social) e na Operação Urbana Centro. Muitos desses imóveis ficam fechados ou subutilizados à espera de valorização ou de mudança de zoneamento o que impede seu uso como moradia.

Com a medida, a Prefeitura pode aumentar progressivamente, em até 15%, o imposto dos imóveis ociosos. Se um proprietário não conseguir dar uso ao terreno localizado em cinco anos, por exemplo, o governo poderá desapropriar a área, com o pagamento de títulos da dívida pública ao proprietário.

Segundo dados do IBGE (2000) há 400 mil imóveis vazios no centro expandido. Somente as ZEIS 3 da região central têm capacidade para abrigar 154 mil unidades para cerca de 600 mil pessoas. São Paulo será o primeiro município do país a regulamentar este instrumento previsto na Constituição Federal.

“Todos os vereadores que compareceram nessa votação histórica para a cidade de São Paulo estão de parabéns. Esse projeto, inclusive, vai diminuir a especulação sobre a propriedade urbana na cidade, especialmente sobre os terrenos não edificados", disse o líder do PPS, Claudio Fonseca.


Números


A cidade de São Paulo tem 964 ZEIS, sendo que:

– Há 147 perímetros de ZEIS 2, com área de 7,7 milhões de m²;

– Há 145 perímetros de ZEIS 3, com área de 5,9 milhões de m²;

– A Operação Urbana Centro tem área de 5,2 milhões de m²;

– Total de 18,8 milhões de m² onde a lei pode ser aplicada.

O IPTU Progressivo no Tempo é uma medida prevista pelo Plano Diretor Estratégico de São Paulo, de 2002, e pelo Estatuto das Cidades. Em 2009, ao julgar consulta sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu parecer favorável ao IPTU progressivo no tempo – considerando a sua aplicação constitucional.

Aplicação

Após a aprovação, o PL 458/09, que regulamenta este instrumento previsto no Plano Diretor Estratégico de São Paulo e no Estatuto das Cidades, segue para a sanção do prefeito Gilberto Kassab.

Depois de sancionado o projeto, o proprietário de imóvel considerado ocioso ou subutilizado (em áreas de ZEIS 2 e 3 ou Operação Urbana Centro) poderá ser notificado no próximo ano fiscal, ou seja, 2011.

O proprietário deverá apresentar prova à Prefeitura de que o imóvel – seja terreno ou bem construído – cumpre a função social, ou seja, que esteja sendo utilizado para habitação como determina o zoneamento específico do local. Caso isso não seja feito o projeto permite que a Prefeitura aumente gradativamente, dobrando a alíquota em relação ao ano anterior, até o teto de 15% no prazo de cinco anos, o imposto destes imóveis ociosos.

Depois de 05 (cinco) anos a Prefeitura poderá desapropriar o imóvel e destiná-lo a cumprir função social.

Quem determinou estes zoneamentos para as ZEIS 2 e 3?

O Plano Diretor Estratégico (Lei 13.430/02) e os Planos Regionais Estratégicos e a Lei de Zoneamento (Lei 13.855/04) determinaram em quais pontos são ZEIS – Zona Especial de Interesse Social – ou seja, destinados para habitação social ou popular. Há mais de 900 ZEIS classificadas como 1, 2, 3 e 4 em toda a capital.

Definição das ZEIS 2 e 3:

ZEIS 2 - áreas com predominância de glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados, conforme estabelecido nesta lei, adequados à urbanização, onde haja interesse público, expresso por meio desta lei, dos planos regionais ou de lei especifica, na promoção de Habitação de Interesse Social - HIS incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local;

ZEIS 3 - áreas com predominância de terrenos ou edificações subutilizados situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza, onde haja interesse público, expresso por meio desta lei, dos planos regionais ou de lei especifica, em promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social - HIS, e melhorar as condições habitacionais da população moradora.

Do Estatuto das Cidades (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001)

Seção III

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.


§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


Com informações da liderança do governo

Nenhum comentário:

Postar um comentário