A Lei nº. 15.043, de 27 de novembro de 2009, oriundo do Projeto de Lei 654/09, de autoria do vereador Milton Ferreira do PPS, dispõe sobre os serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher
A nova lei municipal estabelece diretrizes para os serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher. Ou seja, autoriza o Poder Público a expandir a rede de atendimento, até a criação, de um Centro de Saúde da Mulher, com equipamentos e estrutura necessários para o seu funcionamento.
“Esse PL tem por objetivo atender, principalmente, a mulher mais pobre, que vive nas regiões mais distantes da cidade”, disse Milton Ferreira. Segundo ele, o projeto enfoca a orientação de métodos contraceptivos e de doenças sexualmente transmissíveis, além do atendimento ginecológico e da centralização do prontuário da pacientes, "facilitando o acesso e acompanhamento em todas as fases e faixas etárias".
LEI Nº 15.043, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 654/09, do Vereador Milton Ferreira - PPS)
Dispõe sobre os serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de outubro de 2009, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Na prestação dos serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher, o Poder Público envidará esforços para alcançar os seguintes objetivos:
I - expandir a rede de atendimento à mulher na Atenção Básica, através das Unidades Básicas de Saúde – UBS, das equipes da Estratégia Saúde da Família e Núcleos de Apoio à Saúde da Família;
II - coleta de dados e realização de estudos sobre a incidência de gravidez precoce na população local, como subsídio para o desenvolvimento de políticas de orientação e planejamento familiar;
III - orientação à paciente que necessitar de assistência especializada de grande complexidade e tecnologia sobre as unidades da rede pública de saúde que possam fornecer este tipo de assistência.
Art. 2º O atendimento terá como meta o aperfeiçoamento contínuo para alcançar uma abordagem multidisciplinar que permita uma avaliação individualizada e completa da saúde da mulher.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
“Esse PL tem por objetivo atender, principalmente, a mulher mais pobre, que vive nas regiões mais distantes da cidade”, disse Milton Ferreira. Segundo ele, o projeto enfoca a orientação de métodos contraceptivos e de doenças sexualmente transmissíveis, além do atendimento ginecológico e da centralização do prontuário da pacientes, "facilitando o acesso e acompanhamento em todas as fases e faixas etárias".
LEI Nº 15.043, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 654/09, do Vereador Milton Ferreira - PPS)
Dispõe sobre os serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de outubro de 2009, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Na prestação dos serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher, o Poder Público envidará esforços para alcançar os seguintes objetivos:
I - expandir a rede de atendimento à mulher na Atenção Básica, através das Unidades Básicas de Saúde – UBS, das equipes da Estratégia Saúde da Família e Núcleos de Apoio à Saúde da Família;
II - coleta de dados e realização de estudos sobre a incidência de gravidez precoce na população local, como subsídio para o desenvolvimento de políticas de orientação e planejamento familiar;
III - orientação à paciente que necessitar de assistência especializada de grande complexidade e tecnologia sobre as unidades da rede pública de saúde que possam fornecer este tipo de assistência.
Art. 2º O atendimento terá como meta o aperfeiçoamento contínuo para alcançar uma abordagem multidisciplinar que permita uma avaliação individualizada e completa da saúde da mulher.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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